Seu Depoimento Aqui
domingo, outubro 03, 2010
Efeitos da alienação da mãe sobre o filho
quinta-feira, setembro 23, 2010
Comentário feminino
quarta-feira, setembro 22, 2010
Mediação vetada! Por quê?
terça-feira, setembro 21, 2010
Estatísticas sobre alienação parental
sexta-feira, setembro 17, 2010
Efeitos da alienação parental
domingo, setembro 12, 2010
Vetado o artigo 10º na Lei 12.318 de 26-8-2010
Art. 10
“Art. 10. O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
‘Art. 236. ...............................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.’ (NR)”
Razões do veto
Vetado o artigo 9º na Lei 12.318 de 26-8-2010
Art. 9o
“Art. 9o As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.
§ 1o O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.
§ 2o O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.
§ 3o O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.”
Razões do veto
“O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos.
Ademais, o dispositivo contraria a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável.”
LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010, Dispõe sobre alienação parental
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
José Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010 e retificado no DOU de 31.8.2010
quarta-feira, setembro 08, 2010
Fora da lei
domingo, agosto 22, 2010
Reverter ou inverter? parte 2
quarta-feira, agosto 04, 2010
Aprovado PLC 020/2010 Alienação parental
terça-feira, junho 08, 2010
Olhares
segunda-feira, maio 31, 2010
Alô, Profissionais!
quinta-feira, maio 27, 2010
A Escolha de Sofia
terça-feira, maio 25, 2010
O Dia do Filho
domingo, maio 23, 2010
Nuvem do Cascão
quinta-feira, maio 20, 2010
Mediação
segunda-feira, maio 17, 2010
Nó na garganta
Emoção de comentários
domingo, maio 16, 2010
Sugestão de leitura enviado por um seguidor
domingo, maio 09, 2010
Reverter ou inverter?
sábado, maio 08, 2010
sexta-feira, maio 07, 2010
Vitimização parental
quinta-feira, maio 06, 2010
quarta-feira, maio 05, 2010
Consciência
terça-feira, maio 04, 2010
Associação Criança Feliz
segunda-feira, maio 03, 2010
Saudade dóí?
domingo, maio 02, 2010
Diálogo entre Diferentes
sábado, maio 01, 2010
Preconceito alienante
sexta-feira, abril 30, 2010
Telenovela "Viver a vida" mostra alienação parental
quinta-feira, abril 29, 2010
Não estamos sós
quarta-feira, abril 28, 2010
Paciência, muita paciência
terça-feira, abril 27, 2010
Artigo em Zero Hora 26-4-2010 sobre AP
segunda-feira, abril 26, 2010
Preparando espaço para depoimentos
domingo, abril 25, 2010
Dia feliz!
sábado, abril 24, 2010
Alegria de ser mãe
sexta-feira, abril 23, 2010
Contato com outras pessoas na luta contra a Alienação Parental
Na alienação, não importa a "pena" a que vai ser condenado o alienador, mas sim, a PROTEÇÃO da criança, do adolescente, do jovem, das vidas futuras que serão abaladas pelas conseqüências emocionais advindas do afastamento do filho de parte de sua família.Pensando bem, acho que o sofrimento da alienação pode paralisar ou fazer retroceder vidas, mas a vingança, com certeza, não vai ajudar a resolver o problema. Sou mãe
Lista de blogs e sites
-
-
-
-
-
Em nome do igual direito dos pais - O jornal A Tribuna, de grande circulação, deu atenção a divulgação da problemática e o alerta da SAP O tema está encontrando terreno fértil para a sua diss...Há 14 anos
-
I Congresso Nacional do Instituto Proteger - A responsabilidade em proteger: Este é o tema central do I Congresso Nacional do Instituto Proteger, que será realizado de 16 a 18 de outubro de 2014, no ...Há 9 anos
Arquivo do blog
-
►
2011
(1)
- ► março 2011 (1)
-
▼
2010
(37)
- ► setembro 2010 (8)
- ► junho 2010 (1)
-
►
maio 2010
(17)
- Alô, Profissionais!
- A Escolha de Sofia
- O Dia do Filho
- Nuvem do Cascão
- Mediação
- Nó na garganta
- Emoção de comentários
- Sugestão de leitura enviado por um seguidor
- Reverter ou inverter?
- Véspera de dia das mães
- Vitimização parental
- Meu presente
- Consciência
- Associação Criança Feliz
- Saudade dóí?
- Diálogo entre Diferentes
- Preconceito alienante